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06/03/2017 - 17h50m

TCE/TO

TCE volta a julgar gestores do Bico; 2 têm contas anuais rejeitadas

Decisões foram publicadas no Boletim Oficial Nº 1797

A sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), do último dia 21, rejeitou as prestações de contas consolidadas das prefeituras de Carrasco Bonito e de Maurilândia, referentes ao exercício financeiro de 2014.

Dentre as falhas identificadas, estão gastos irregulares com recursos do FUNDEB e o registro de cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral da Previdência Social que descumpriu o limite constitucional.

Na sessão, também foram julgadas irregulares as contas da prefeitura de Araguatins e da câmara de Carrasco Bonito, de 2014. Os gestores responsáveis tiveram falhas concernentes à divergência de valores no demonstrativo de passivo financeiro, déficit de execução orçamentária e financeira, bem como despesas acima do limite constitucional estabelecido.

Veja os resultados:

Irregulares

Prefeitura de Araguatins – 2014

Julgadas irregulares as contas da prefeitura de Araguatins, sob a gestão de Lindomar Lisboa Madalena, referente ao exercício de 2014.

Dentre as irregularidades, divergência nos valores constantes no demonstrativo de passivo financeiro e no demonstrativo da dívida flutuante, nas colunas saldo anterior, pagamento, cancelamento e saldo e cancelamento de restos a pagar processados no montante de R$ 189.885,00 e não processados no valor de R$ 35.829,71, totalizando R$ 225.714,71, sem o envio do ato que autoriza a ação.

O gestor terá que arcar com multa no valor total de R$ 1.000,00. O responsável pelo Controle Interno, Jacob Neto Barbosa da Silva, teve multa no valor total de R$ 500,00. Ao contador responsável, Marcos Antônio Feitosa da Costa, foi aplicada multa no valor total de R$ 500,00.

Câmara de Carrasco Bonito – 2014

As contas da câmara municipal de Carrasco Bonito, do período de 2014, sob a gestão de Estevão da Costa Mota, foram julgadas irregulares.

Foi verificado déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 10.393,94; déficit Financeiro no valor de R$ 9.569,53, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município; o total de despesa da câmara resultou em R$ 447.011,30, atingindo o índice de 7,17% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite estabelecido.

Ao gestor foi aplicada multa no valor total de R$ 1.500,00. Ao responsável pelo Controle Interno, Odean da Silva Lima, foi dada multa no valor total de R$ 750,00.

Regulares com ressalvas

Prefeitura de São Bento do Tocantins (2013), sob a gestão de Claudivan da Silva Tavares; Câmara de Itaguatins (2013), sob a gestão de José Marlos Marinho Viana. Todos julgados regulares com ressalvas.

Consolidadas

Parecer pela Rejeição

Prefeitura de Carrasco Bonito - 2014

Recomendada a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Carrasco Bonito, referentes ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão de Carlos Alberto Rodrigues da Silva.

O registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,43% dos vencimentos e remunerações, descumprindo os limites constitucionais; gastos irregulares com recursos do FUNDEB, vez que os recursos do Fundo devem ser geridos/utilizados no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”; e o Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 4.490.039,27 para os Bens Imóveis, enquanto que, o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 3.689.012,16, portanto, constata-se uma divergência de R$ 801.027,11, descumprindo os arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Prefeitura de Maurilândia - 2014

As contas anuais consolidadas do município de Maurilândia do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2014, na gestão de Leoneide Conceição Sobreira, também foram rejeitadas.

O registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 14,98% dos vencimentos e remunerações, descumprindo o que determina os artigos, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.

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