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11/08/2016 - 14h58m

ARTIGO

Por Darlan Aguiar: O Julgamento de contas do chefe do poder Executivo pelo Tribunal de Contas e seus reflexos

Darlan Gomes de Aguiar / email: [email protected]

A lei é a baliza do agir em um Estado de Direito. E o Estado deve ser o maior observador deste mandamento.

Mesmo ciente disso, tem sido comum depararmos com situações em que o Estado ignora a lei.

Caso bastante peculiar e que reclama intervenção do Judiciário tem sido o julgamento das contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.

Por determinação da Carta Maior, a priori, não cabe ao Tribunal de Contas julgar contas dos chefes do Poder Executivo. Vejamos o porquê.

No artigo 75 da CF/88, fixou o constituinte a obrigação de observação compulsória quanto ao modelo federal de organização dos tribunais de contas.

Por assim ser, o inciso I do artigo 71 da CF/88 assim dispôs:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Referido dispositivo se amolda à competência do Congresso Nacional (entenda-se Poder Legislativo), dentre as quais, tem o poder de julgar as contas do Poder Executivo:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

...

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Por simetria, igual determinação legal se segue quanto aos demais entes Estados e Municípios. Se forem verificadas as Constituições dos Estados da federação, todos, constam no seu texto, que as contas do Chefe do Executivo fossem julgadas somente pelo Poder Legislativo.

Especialmente quanto aos Municípios, o inciso I do artigo 31 da CF/88 é enfático:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Logo, a conclusão é simples. Quanto às contas do chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera de Governo, quem julga é o Poder Legislativo. Ninguém mais.

Porém, infelizmente, em alguns Estado da federação, os Tribunais de contas tem exigido dos chefes do Executivo que prestem as contas de governo e contas de gestão (ou de ordenador). Na prática, são as mesmas contas, só que uma, intitulada contas de governo, sobre as quais o Tribunal de Contas emite parecer prévio e submete ao julgo do Legislativo; e outra, as de gestão (ou de ordenador) em que o Tribunal de contas julga as contas do Alcaide.

E porque assim agem os Tribunais de contas?

Porque permeia no meio destes, entendimento de que o inciso II complementa o inciso I do artigo 71 da CF/88.

Não é bem assim.

Segundo tal inciso:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

...

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Desta feita, é clara a distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no inciso I do artigo 71 (contas de Governo); e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no inciso II do mesmo artigo (Contas de gestão).

A questão é até semântica: Veja-se que o inciso II excluiu os chefes do Poder Executivo, ao ditar na expressão: julgar as contas dos administradores e demais responsáveis. Ora, se assim é, administrador não é Chefe do Executivo, mas auxiliar deste (geralmente são os que ocupam cargos de ministro, secretário, chefes, assessores, diretores, e ainda os cargos que ordenam despesas públicas).

Desta feita, é nulo o ato do Tribunal de Contas que, tendo competência para emitir parecer, usurpe a função que é exclusiva do Legislativo e julgue contas do chefe do Executivo, exigindo que preste, concomitante, no mesmo tribunal, duas contas, uma de governo e outra de gestão.

Ontem, o Supremo Tribunal Federal jogou pá de cal sobre o assunto e reconheceu, com repercussão geral (aplicável em todos os julgamentos pendentes no País) que somente o Poder Legislativo tem competência para julgar as contas dos Chefes do Poder Legislativo. Isto foi feito no julgamento dos  Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744.

Concluindo, por clara afronta à Constituição Federal, sendo ato nulo, o Tribunal de Contas está impedido de promover a inclusão do nome de Chefes do Executivo, que nesta qualidade, tiverem suas contas julgadas irregulares por Tribunal de contas que tenha competência apenas para emitir parecer prévio sobre as contas prestadas por aqueles, e ainda, são inexigíveis (porque nulas) todas as demais consequências advindas desse tipo de julgado.

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1 Comentário(s)

  • ERICA MAIONE | 11/08/2016 | 18:00 Parabens meu Mestre pelo seu compromisso com a Ordem Dos Advogados do Brasil. Orgulhosa de fazer parte dessa Classe com profissionais como o senhor, ético, compromissado e responsável.
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