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24/08/2016 - 09h20m

ARTIGO

Por Darlan Aguiar: Inelegibilidade com base em tomada de contas especial

Darlan Gomes de Aguiar / email: [email protected]

Com acerto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, decidiu que contas de governo (consolidadas)e de gestão (Ordenador) somente podem ser julgadas pelo Poder Legislativo Municipal.

Porém, não ficou claro o alcance desta norma quanto às contas de gestão de convênios, cuja prestação de contas não é ao Tribunal de Contas, mas ao órgão convenente e este, aferindo a regularidade das contas prestadas pelo gestor do conveniado, as arquiva dando por satisfeito o pacto celebrado.

É da natureza dos entes administrativos firmarem convênios entre si, e de tais convênios, devem ser prestadas as contas entre conveniado e convenente.

Se nas contas prestadas referentes a convênios, o convenente aferir que existe possíveis falhas, irregularidades e ilegalidades capazes de macular o pacto, estas são submetidas ao Tribunal de Contas onde o Convenente deve prestar suas contas para que este, tome as contas e afira se houve ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Disto é expedido uma decisão (acordão) num processo administrativo chamado de Tomada de Contas Especial (TCE).

Logo, entendemos que as decisões em processos administrativos de TCEnão se confunde com contas de governo ou de gestão, e sobre isto não pode incidir a repercussão geral decidida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no recursos extraordinários 848826 e 729744. Ali, especificamente, apenas as contas de governo (consolidadas) e de gestão (ordenador) –todas estas se referem à determinado exercício financeiro – é que são de competência do Poder Legislativo julgar. As contas julgadas em sede de TCEcontinuam sendo competência dos Tribunais de Contas e geram efeitos jurídicos, inclusive, na esfera eleitoral, frente ao disposto na alíne ‘g’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90.

Isto porque, a TCE ocorre especificamente quanto à prestação de contas em convênios, onde o convenente aferindo que houve malversação de recursos ou irregularidades, informa ao órgão onde presta suas contas de governo para fins de prevenir responsabilidade quanto à estas por malversação ou irregularidades de terceiros para as quais não concorre.

A definição da TCEestá prevista no Decreto-lei 200/1967 que assim dita no seu artigo 84:

Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.

A lei 8.443/92 no artigo 8º também trás sua previsão:

Art. 8°. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

A Instrução Normativa TCU n° 71/2012 bem como a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 conceitua a TCE como sendo um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

Ou seja, o conveniado não tem que prestar contas do convênio ao Tribunal de Contas, mas sim ao órgão convenente. E quando prestas as contas e o órgão convenente afere que houve qualquer irregularidade, deve informar ao Tribunal de Contaspara que este instaure TCE para aferir se houve desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Portanto, não se trata aTCEde prestação de contas, mas de avaliação destas quanto à ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Logo, a TCEnão é processo em que se julga contas de gestão como um todo (ordenador), mas que apenas afere se o responsável pela gestão de determinado convênio in speciefoi realizado conforme pactuado, atingindo o objeto do convênio. Logo, sobre a TCE não incide a regra estatuída no § 2º do artigo 31 c/c inciso I do artigo 71, ambos da CF/88, mas sim a regra estabelecida nos incisos VI e VIII, ambos do artigo 71 da CF/88.

E por assim ser, se aferido que o gestor de determinado convênio teve condenação em TCE que aferiu ter havido lesão ou erário ou descumprimento do objeto pactuado, pode este ser declarado inelegível, para qualquer cargo, conforme estabeleceu a alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90.

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