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16/09/2012 - 10h26m

Ministério Público Recomenda a Substituição da Candidata a Prefeita de São Bento do Tocantins

Ascom MPE/TO
O MPE considerou que apesar de nenhum cidadão, candidato, partido político ou coligação ter promovido a impugnação da candidata, a sua inelegibilidade, com base no art. 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal, é absoluta e não cabe correção. O promotor destacou ainda que o sistema informatizado do Tribunal Regional Eleitoral não é capaz de identificar a incompatibilidade para o cargo.

O promotor Adriano Romero apontou também que a causa de inelegibilidade é de fundo Constitucional, podendo ser questionada através de Recurso Contra a Diplomação, caso seja eleita na eleição majoritária. A recomendação foi entregue à representante da coligação Ana Lúcia Rodrigues Leal para que providencie a substituição da candidata.

 

Ainda sobre o assunto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, se posicionou, por unanimidade, de forma negativa à possibilidade do terceiro mandato. Segundo o TSE, no caso de falecimento, os parentes cosanguíneos estarão impedidos de disputar à reeleição, se já tiverem exercido o mesmo cargo no pleito seguinte ao do falecimento do titular de mandato eletivo. Ainda conforme entendimento dos ministros, a Constituição Federal proíbe veementemente a perpetuação de uma mesma família no poder.

 

Entenda

 

Segundo denúncia, um mesmo grupo familiar já governou o município de São Bento do Tocantins por dois mandatos consecutivos e agora disputa o terceiro. As denúncias referem-se às eleições dos anos de 2004, 2008 e 2012. Segundo registros eleitorais, Oscar Milhomem da Fonseca, pai da atual prefeita, foi eleito em 2004 e governou até 2006, ano em que faleceu. No pleito seguinte, eleições de 2008, Lafaete Milhomem (PMDB), filha do ex-prefeito, foi eleita para os próximos quatro anos, configurando, segundo entendimento do TSE, um caso de reeleição.

 

Agora em 2012, a atual prefeita tenta o terceiro mandato. No entanto, segundo o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no mesmo município, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Neste sentido, conforme julgados do TSE, é inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, até segundo grau, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato.

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