Facebook
04/09/2012 - 13h28m

Em São Bento do Tocantins Terceiro mandato para Lafaete Milhomem pode ser inconstitucional

Reprodução Voz do Bico

Na cidade de São Bento do Tocantins, localizada ao Norte do Tocantins na região do bico do papagaio, pode ter ocorrido uma afronta Constitucional que passou despercebida aos olhos do Ministério Público Eleitoral, na função de fiscal da lei, e também da Justiça Eleitoral enquanto responsável pelo deferimento ou não dos pedidos de registros de candidaturas.

Conforme denunciado por moradores da cidade, um mesmo grupo familiar já governou o município por dois mandatos consecutivos e agora disputa o terceiro. As denúncias referem-se ás eleições dos anos de 2004, 2008 e 2012. Segundo registros eleitorais, Oscar Milhomem, pai da atual prefeita, foi eleito em 2004 e governou até 2006, ano em que faleceu. No pleito seguinte, eleições de 2008, Lafaete Milhomem (PMDB), filha do ex-prefeito, foi eleita para os próximos quatro anos, configurando, segundo entendimento do TSE, um caso de reeleição.

Agora em 2012, a atual prefeita tenta o terceiro mandato consecutivo e conseguiu parecer favorável da Justiça Eleitoral. Porém, segundo o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no mesmo município, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Neste sentido, conforme julgados do TSE, é inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, até segundo grau, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato.

Ainda segundo o TSE, a eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território.

O fato do ex-prefeito Oscar Milhomem (PMDB) ter exercido pouco mais de um ano do mandato não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República, segundo o TSE.

O mesmo entendimento se aplica aos casos de renúncia ou ocupação do cargo de prefeito por um curto período de tempo.

Deixe seu comentário:

BRK Campanha: Sites Tocantins 2024 - JANEIROClésioAvecomGPS