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14/10/2015 - 10h13m

As eleições na OAB são democráticas (?)

Darlan Gomes de Aguiar

Neste ano, na segunda quinzena de novembro, irão se realizar, em todo o País, eleições para compor os quadros de diretoria das seccionais, conselheiros das seccionais, diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º do prov. 146/2011 e artigo 63 da lei 8906/94).

Segundo o artigo 67 da lei 8906/94, será feita, no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, a eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro.

A estrutura administrativa da OAB se dá a nível nacional (diretoria e conselho federal), estadual (diretoria da Seccional e respectivo conselho, bem como a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados), e subseções instaladas em diversos municípios, onde ali se elege a diretoria da subseção.

As diretorias do Conselho Federal, da Seccional e Subseção tem a mesma composição: cinco diretores, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário Geral, um secretário Geral Adjunto, e um tesoureiro.

Os conselhos das seccionais são compostos por conselheiros e respectivos suplentes, cujo número depende do fixado para cada seccional. Aqui no Tocantins, o conselho estadual é composto de 30 titulares e 30 suplentes.

Já a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados é composta de cinco diretores e um suplente.

Todos os eleitos para estes cargos têm mandatos de três anos.

Assim são as eleições na Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste período eleitoral é comum surgir no meio da classe indagações sobre a forma e modo desta eleição, se são (ou não) democráticas. Isto porque a OAB sempre foi (e sempre será) defensora intransigente da democracia e da liberdade.

Porém, a OAB, quanto às suas eleições precisa se modernizar, sob pena de ter que ouvir (com razão) a jocosa expressão: Em casa de ferreiro, o espeto é de pau.

O primeiro deslize é que os mandatos na OAB permitem reeleição ad eternum para um mesmo cargo. Mas há outros.

O eleitor/advogado não vota em determinado candidato, mas sim numa chapa. Pasmem, mas na eleição da secional, em um único voto (numa chapa), o eleitor escolhe todos os nomes para compor a diretoria da seccional, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, os conselheiros federais (e suplentes) e os conselheiros (e suplentes) das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Na subseção vota numa chapa com cinco nomes para a respectiva diretoria da subseção.

Ocorre do eleitor/advogado votar em quem talvez sequer conheça, sendo comum que vote na chapa em razão de um nome, sem sequer poder avaliar, oxalá conhecer, os demais que a compõe. Isto revela franco prejuízo à soberania da vontade do eleitor/advogado, detentor do interesse maior da OAB, violando sua liberdade ao sufrágio, porque ausente o voto direto à determinado candidato, sendo obrigado a votar em chapas.

Já para a eleição da Diretoria do Conselho Federal é pior. O advogado não vota. Ali é representado pelos conselheiros federais que eleger nestas eleições, ou seja, são estes conselheiros que votarão na escolha da Diretoria do Conselho Federal.

Urge, pois, que os novos mandatários reavaliem o tempo em que vivemos, e que a OAB seja a casa do ferreiro exemplar, ditando uma nova dimensão ao seu processo de escolha.

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2 Comentário(s)

  • mirtes aguiar | 15/10/2015 | 10:24 Muito Bem! Darlan.
  • Aldeon | 14/10/2015 | 11:26 Belíssimo artigo do Mestre Darlan. Muito esclarecedor e objetivo. Parabéns!
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