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04/04/2013 - 10h22m

6X0, Este foi o Placar da Ação de Investigação Eleitoral Contra Fabion Gomes no TRE

Redação

      A coligação, "O Povo, com voto, voz e vez" havia ajuizado uma ação de Investigação Eleitoral contra o prefeito reeleito Fabion Gomes alegando que a coligação do eleito teria realizado doações de materiais de construção consistentes em barro, areia, tijolos e cimentos aos eleitores em troca de voto.

      Os requerentes alegaram ainda que a doação do material estaria acompanhado da respectiva construção de banheiros sanitários populares nas residências dos eleitores com o mesmo intuito, ou seja, troca de voto, ao passo que teria havido a utilização de servidores públicos para a realização de tais serviços. Por fim, sustentou que o representado teria utilizado ônibus escolares para transporte de eleitores para seus comícios e reuniões políticas durante o período eleitoral.

      Como o juiz eleitoral Dr. Helder Carvalho Lisboa havia indeferido o pedido da coligação de Antenor, estes resolveram recorrer ao pleno do TRE.

      Na ultima terça-feira (02), houve o julgamento do processo no TRE (Tribunal Eleitoral do Tocantins), onde teve como relator o Juiz Dr. José Ribamar Mendes Júnior que em seu julgamento votou contra a petição da coligação de Antenor onde em uma de suas explicações citou que nas provas apresentadas os representantes não demonstraram a data em que foram tiradas as fotos que poderiam materializar a compra de votos, e nem tampouco possuíam cópias das mídias mencionadas no processo. O relator também fez questão de frisar que uma das testemunhas do processo, senhora Maria das dores Alves de Almeida, "Não viu a realização de nenhum evento político ocorrido nos locais das construções mencionadas no processo, e que um veículo da prefeitura realizou diversas entregas de materiais de construção em localidades em que já havia imóveis construídos; Que a finalidade da entrega dos referidos materiais era voltada para a construção de banheiros e fossa, e que a mesma depoente adesivou sua residência com cartazes do candidato Antenor Queiroz".

      O relatou salientou que Fabion não logrou proveito político com a realização das obras, em especial quando verificado o depoimento das testemunhas de acusação, visto não ter realizado evento para solenidade de entrega das benesses ou pedido do voto, inexistindo a prática de ilícito de eleitoral.

      Em relação ao ônibus o relator observou que não havia lastro probatório de que tenha sido utilizado pelo candidato Fabion, pois o veículo relatado era utilizado pela Diretoria Regional de Ensino subordinado a Secretaria Estadual de Educação, e que na época não era partidária política de Fabion, ao invés, demonstrava interesse político no candidato Antenor.

      Outra alegação da coligação de Antenor foi a de que um caminhão alugado pela prefeitura estaria realizando préstimos para o candidato Fabion, porém foi apresentado um distrato de nº 06/2012 que no seu teor mostrava que em comum acordo os distratantes resolveram por fim ao contrato de prestação de serviços a partir do dia 16/08/2012. Sendo assim o proprietário do veículo estava livre para alugar o bem para particulares, o fazendo por ocasião da campanha eleitoral.

      Quanto a exoneração do servidor Antonio Menezes de Sousa do cargo de motorista do prefeito, que dirigia o caminhão citado acima, o relator explicou que a exoneração a pedido do servidor encontrava-se amparada na legislação eleitoral Art. 3, V, a da Lei 9.504/97. Ou seja, o servidor é livre para pedir exoneração a qualquer tempo, independente de ser ou não período eleitoral.

      Sobre o uso de 200 cadeiras de plástico na campanha, ficou comprovado que estas foram adquiridas e doadas por Paulo César Sandes Neves, conforme termo de Doação de Bens e serviços estimáveis. O relatou citou que não há vedação de bens estimáveis em dinheiro, bastando que seja declarado na prestação de contas do candidato, e como foi comprovada a propriedade particular das ditas cadeiras, afastada está a incidência da conduta vedada consubstanciada nesse fato.

      No final foi apreciada uma gravação em que o prefeito eleito dizia em um áudio que se fosse preciso gastar dinheiro, vendia a prefeitura para não perder a eleição, o relator citou que a frase vem de um áudio onde fica clara a montagem ou truncada realizada.

      No final, o tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso por próprio e tempestivo, extinguir a ação sem resolução do mérito com relação à coligação "Tocantinópolis em Boas Mãos" e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo da 9º Zona, Dr Helder Carvalho Lisboa.

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